17.6.11

Sobre a mudança das licitações visando a Copa e as Olimpíadas

É um absurdo o sigilo dos preços das obras para a Copa e Olimpíadas. Mas, sem querer ser chato, cadê o sigilo?

E lá vamos nós: com a mídia e a oposição atuando como corpo único, assistimos a criação de mais um escandaloso factoide. O Governo, essa diabólica entidade petista, estaria propondo o sigilo dos preços pagos pelas obras para a Copa e Olimpíadas.

Partindo dessa premissa, e aproveitando uma leviana confusão entre orçamento prévio e preço, todo o debate acerca da oportunidade de atualização dos métodos licitatórios é enterrado.

“Eles” querem roubar e, por isso, vão mudar a lei. O que “eles” querem é esconder o quanto vão pagar para poder roubar. Pronto, resolvido. Se o procedimento licitatório atual é lento e contraproducente, se dá margem à demora na contratação e ao encarecimento das obras, se a experiência diária vem ou não apontando nesse sentido, tudo isso é esquecido. Todas essas questões, relevantíssimas, contra ou a favor das mudanças na lei, são enterradas sobre uma única informação: “eles” querem tornar os preços sigilosos.

Pra ficar apenas num exemplo, veja o que disse a Folha:

“A decisão foi incluída de última hora no novo texto da medida provisória 527, que cria o RDC (Regime Diferenciado de Contratações), específico para os eventos. Com a mudança, não será possível afirmar, por exemplo, se a Copa-2014 estourou ou não o orçamento.”

Mas, afinal de contas, o que diz o projeto de lei? Ele diz que os preços serão secretos? Ele diz que nunca saberemos o valor orçado?

Adianto que não me parece o caso, mas, antes, quero fazer um observação, fruto da minha experiência pessoal – cinco anos trabalhando com licitações. Goste-se ou não da solução pretendida, a “desculpa” do Governo para esta alteração específica procede.

De fato, especialmente no pregão, a prévia divulgação do preço orçado tem sim desfavorecido a economia nas contratações públicas. E não se trata apenas da hipótese de conluio entre os participantes e, portanto, da presunção de má-fé por parte dos licitantes, como quer o Ministro Marco Aurélio de Mello (em entrevista ao Terra Magazine). O que acontece é o seguinte: mesmo que de boa-fé e sem qualquer combinação, sabendo que depois poderão concorrer na fase de lances, todos os licitantes apresentam uma proposta inicial muito próxima ao preço orçado, o que faz com que a fase competitiva seja iniciada com valores bem próximos ao teto orçado.

No modelo atual de licitação, o procedimento que a Administração Pública é obrigada a adotar seria o equivalente ao seguinte: você quer reformar a sua casa e resolve pesquisar preços para o serviço. Pede propostas a, sei lá, três empreiteiros, mas avisa: eu orcei esse serviço em R$ 50.000,00. Quais as chances de um propor um valor muito inferior ao que você disse estar disposto a pagar? Você começaria uma negociação assim? 

Agora, vejamos o que estabelece, neste ponto o PLV 17/2011, de conversão da MP 527/2011, disponível aqui.

O art. 6º do PL 17 diz que “O orçamento previamente estimado para a contratação será fornecido somente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.”

Os parágrafos 1º e 2º estabelecem duas exceções à regra do caput, ou seja, situações em que, como hoje, a informação concernente ao orçamento prévio deverá constar do edital.

Em seguida, o parágrafo 3º determina que “Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estritamente a órgão de controle interno e externo.” Quer dizer, no caso do caput, ou seja, quando o orçamento prévio for informado apenas após o encerramento da licitação, a informação será sigilosa, mas acessível aos órgãos de controle (leia-se Tribunal de Contas e CGU).

Parece óbvio, mas talvez não seja. Então, vamos lá. O valor estimado será sim informado, mas não no edital, como acontece hoje, e sim após o encerramento da licitação. Isto é, o orçamento será informado ao fim do procedimento, momento até o qual a informação deverá ser tratada como sigilosa, ressalvada a garantia de acesso pelos órgãos de controle.

Vale lembrar que, segundo o PL, esta é a única informação sigilosa do RDC, ao lado, é claro, das propostas apresentadas, até sua abertura. Em todos os seus demais aspectos, como, aliás, o art. 3º do projeto faz questão de esclarecer, o procedimento diferenciado deverá obedecer ao princípio da publicidade.

Assim, depois de superado o motivo ensejador do sigilo, todas as informações serão públicas, inclusive, por exemplo, aquelas referentes às decisões de classificação, desclassificação e aceitabilidade das propostas. E o art. 24 do projeto, em seu inciso III, estabelece que serão desclassificadas as propostas que “permaneçam acima do orçamento estimado.”

Esclarecendo: ao final da fase de classificação das propostas (no caso de concorrência ou tomada de preços), ou após a fase de lances (no caso de pregão), a autoridade competente deverá desclassificar as propostas superiores ao orçamento. E esta decisão, que tem por fundamentos fáticos básicos os valores do orçamento e das propostas, tem que ser motivada e não é sigilosa . Quer dizer, neste momento, quando, diga-se, os sigilos sobre as informações já não tem qualquer utilidade, os valores das propostas serão divulgados e "o orçamento previamente estimado para a contratação será fornecido.”

Também não há sigilo, por exemplo, na apreciação de eventuais recursos, de forma que, também neste momento, as informações teriam que ser fornecidas, como motivação da decisão.

Conforme o art. 39 do PLV 17, ademais, “os contratos administrativos celebrados com base no RDC reger-se-ão pelas normas da Lei 8.666 (…)”. E, em seu art. 55, esta lei estabelece que “são cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (…) III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; (…)”.

E aí, concorde-se ou não com a alteração, será que dá pra afirmar, com a Folha, que "(...) não será possível afirmar, por exemplo, se a Copa-2014 estourou ou não o orçamento"? 

Ora, o valor orçado tem que ser fornecido após o fim da licitação (e desde o início para os órgãos de controle); o valor orçado é fundamento de aceitabilidade da proposta; o preço do contrato, resultante da proposta, é cláusula obrigatório do contrato administrativo, que é público.

Então, pergunta-se, o que impede que se apure a extrapolação do orçamento? Cadê a dificultação ao controle? Cadê o preço sigiloso?

Nenhum comentário: